audi.
Art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9503/97
Art. 181. Estacionar o veículo:
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Fonte: http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10605946/artigo-181-da-lei-n-9503-de-15-de-maio-de-2033
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